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BPC LOAS - Auxílio Baixa Renda

17 DE AGOSTO DE 2022
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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA – BPC (DEFICIENTE OU IDOSO)

 

Possui direito ao benefício assistencial, o idoso com 65 anos de idade ou mais, bem como, as pessoas de qualquer idade com algum tipo de deficiência, conforme menciona o art. 20 da Lei n°. 8.742/93:

●  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

Renda familiar

Outro requisito importante para ter direito à concessão do benefício é a renda mensal “per capita” (valor da renda mensal total da família dividida pelo número de seus membros).

O art. 20 da Lei n°. 8.742/93 estabelece:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

É importante mencionar que o fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não infere que o requerente não tenha direito ao benefício. É necessário analisar mais questões envolvidas, como número de pessoas que residem na mesma casa, gastos com remédios, tratamentos e até mesmo gastos pessoais.

Além disso, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), estabeleceu que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Isso significa que, se alguém da família já recebe LOAS, outra pessoa do mesmo grupo familiar também poderá receber, pois não irá contar na renda familiar.

 

Incapacidade laboral

O pedido de BPC para as pessoas com deficiência, exige requisitos diferentes dos exigidos do idoso. A primeira grande diferença está no fator idade, a pessoa com deficiência não precisa comprovar uma idade mínima, mas sim um impedimento de longo prazo e a impossibilidade de sustento próprio.

O conceito da incapacidade laboral foi incorporado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar, que a pessoa portadora de deficiência precisa passar por uma perícia médica, realizando o agendamento e comparecendo na data e hora agendada, para que assim seja certificado sua incapacidade para o trabalho. Realizada a perícia, se não for atestado a incapacidade permanente, e sim temporária, este benefício deve ser revisado a cada 2 anos para verificar se a incapacidade ainda permanece.

 

A partir de 18.06.2019, também são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (novo § 12, art.  20, Lei 8.742/1993, com redação da Lei 13.846/2019).

 

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